O fornecimento de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) tem por objetivo a identificação e priorização de atendimento
em serviços
públicos e privados, em especial nas áreas de saúde,
educação e assistência social bem
como, particularmente, em supermercados, bancos,
farmácias, bares, restaurantes e
lojas
em geral.
A CIPTEA não dispensa a apresentação de documento ou outro requisito exigido em
lei para o acesso a serviços ou benefícios específicos.
Preencha o formulário de solicitação e anexe os documentos
Seus dados serão analisados
Sua carteirinha será emitida
Com a carteirinha em mãos, você pode usufruir facilmente de seus direitos
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Regulamenta a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), e a Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, para instituir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), e dá outras providências.
Dispõe sobre a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), no âmbito do Estado do Tocantins.